As leis brasileiras não são muito detalhadas quando o assunto é denunciar maus-tratos contra animais. Não existe uma legislação nacional sobre o assunto, com exceção da preservação de espécies nativas; nestes casos, a repressão fica a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A legislação sobre maus-tratos contra animais
As denúncias de maus-tratos contra animais são legitimadas pelo artigo nº 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Artigo nº 32 – Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos e domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos e científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, quando ocorre a morte do animal.
A Constituição Nacional, outorgada em 1988, em seu artigo nº 23, afirma que é de competência comum da União, estados e municípios protegerem o meio ambiente, adotando medidas como:
- proteger a fauna e a flora;
- adotar medidas para combater as práticas que coloquem em risco a função ecológica de animais e plantas;
- proibir as práticas que coloquem espécies vegetais e animais em risco de extinção;
- coibir atitudes que submetam os animais a crueldade.
Diversas cidades brasileiras possuem legislação específica sobre maus-tratos contra animais, mas não existe um conjunto de leis que norteie as denúncias. As penas para quem é condenado por esta prática (que poderia ser chamada de tortura) são brandas: de três meses a um ano de detenção, além do pagamento de multa, cujo valor é definido pelo juiz responsável pelo caso, de acordo com a capacidade financeira dos apenados.
É importante lembrar que os maus-tratos contra animais são considerados crimes.
As liberdades dos animais
Não é apenas a violência física que caracteriza os maus-tratos contra animais. Em casa ou em seu habitat natural, os animais possuem cinco liberdades:
- para serem livres do medo e do estresse;
- para serem livres da fome e da sede;
- para serem livres da dor e das doenças;
- para poderem expressar seu comportamento natural;
- para serem livres do desconforto.
Portanto, o conjunto de maus-tratos contra animais inclui a negligência no trato diário (alimentação), a falta de exercícios físicos, a repressão das manifestações da conduta instintiva, a falta de cuidados com a saúde (o que inclui a vacinação adequada) e a carência de estímulos para o desenvolvimento emocional adequado.
“todos os animais existentes no território nacional são tutelados pelo Estado”
Como denunciar maus-tratos contra animais?
Os fatos mais comuns, no entanto, são as agressões físicas, o abandono (muito comum na época das férias – a família vai viajar e simplesmente abandona o pet, muitas vezes em rodovias de tráfego intenso) e a manutenção de cães presos por longas horas, sem ração nem água. O corte estético de orelhas e caudas também pode ser denunciado como mutilação.
Caso tenha conhecimento, você também pode denunciar a manutenção de cães, aves e touros para “entretenimento” – os animais são utilizados para lutar em rinhas, em touradas, farras do boi, etc. Todas estas atividades são ilegais no país.
Apesar de não haver uma legislação unificada, é importante lembrar que os maus-tratos contra animais são considerados crimes – e não atos ilícitos ou contravenções. Caso não haja uma delegacia especializada em crimes ambientais, qualquer denunciante pode registrar um boletim de ocorrência em qualquer delegacia das Polícias Civil e Militar.
Denunciar nas delegacias
Na delegacia, o policial ou escrivão que se recusar a recepção da denúncia e registrar os maus-tratos contra animais comete crime de prevaricação e pode ser enquadrado no artigo nº 319 do Código Penal: retardar ou deixar praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou desejo pessoal.
As denúncias também podem ser formalizadas:
- nos Centros de Controle de Zoonoses;
- nas agências do IBAMA (tanto para animais silvestres, como para os domésticos);
- nas Promotorias de Justiça do Meio Ambiente;
- na Vigilância Sanitária;
- no Ministério Público.
Denunciar no Ministério Público
O Ministério Público também pode ser acionado. O MP de São Paulo disponibiliza uma Cartilha de Defesa Animal em sua página na internet.
Garantia de sigilo ao denunciar maus-tratos
As autoridades garantem o sigilo dos denunciantes. Desta forma, quando a denúncia é formalizada, os riscos de represália por parte do agressor são mínimos. Diversas ONGs espalhadas pelo Brasil também estão comprometidas com a adoção e posse de animais.
Para se certificar onde comparecer para efetuar a denúncia, basta ligar para 190, o telefone do Serviço de Operações da Polícia Militar (COPOM). Os sites das secretarias de Segurança Pública também recebem denúncias online de maus tratos contra animais. Os endereços são diferentes em cada unidade da federação, mas, como regra geral, o: www.ssp.[UF].gov.br.
No Estado de São Paulo, os defensores dos animais podem registrar o BO na DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal. Nestes casos, os denunciantes precisam se identificar, mas o sigilo é garantido. O endereço é www.ssp.sp.gov.br/depa. Cada denúncia recebe um número de protocolo, com o qual é possível acompanhar as novidades sobre o caso.
No Rio de Janeiro, as denúncias podem ser apresentadas à DEMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, através dos telefones (21) 3399-3290, 3399-3298 ou 2589-3133.
Denunciar para o IBAMA
As denúncias podem ser feitas através do site www.ibama.gov.br ou pelo telefone 0800-618080.
O IBAMA investiga principalmente os casos de tráfico de animais da fauna brasileira, como aves, répteis e anfíbios. Os traficantes geralmente mantêm e transportam estes animais aprisionados em péssimas condições. A maioria chega a feiras irregulares em más condições de saúde e boa parte deles chega morta aos pontos de comércio. Vale lembrar que existem penalidades tanto para os traficantes quanto para os compradores destes animais de estimação.
Quanto aos animais exóticos (que não pertencem à fauna do Brasil), a situação é mais complicada: os apaixonados por répteis podem criar uma píton-reticulada (nativa do sudeste da Ásia), desde que comprovem a importação, mas só podem manter uma sucuri ou uma jiboia se adquirirem o pet em um criadouro autorizado pelo IBAMA.
As características das denúncias
Caso você tenha provas das agressões e maus-tratos (tais como fotos e vídeos), o processo corre mais rapidamente. Por exemplo, é possível gravar imagens de um cachorro mantido acorrentado, sem abrigo contra o frio e a chuva, subalimentado, sem iluminação ou ventilação, etc.
Ao registrar o BO, anote os fatos observados nos mínimos detalhes. Se as agressões forem recorrentes, anote data e hora em que os maus-tratos foram observados. A opinião de um médico veterinário também é valiosa para materializar a denúncia. Se possível, identifique o nome e endereço do agressor.
De acordo com a legislação brasileira (artigo 1º do decreto nº 24.645/1934), “todos os animais existentes no território nacional são tutelados pelo Estado”. Desta forma, os denunciantes não se tornam autores do processo para investigar maus-tratos contra animais. O autor (e responsável pelo trâmite da investigação) é o conjunto de autoridades responsáveis – da União, dos estados e das prefeituras.